DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, QUEM DEVE PAGAR?

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As despesas ordinárias e extraordinárias necessitam estar totalmente entendidas, para que a gestão das mesmas ocorram com clareza, quanto quem deve pagar essas despesas, mas se você ainda tem dúvida sobre quais as diferenças resumimos para que você se inteire e monitore como está a gestão do seu condomínio.

Muitas pessoas ainda acreditam que o sinônimo de boa gestão esteja  atrelado a manter os custos do boleto dos condomínios  em valores que não gerem conflitos, mas muitas vezes por esta razão as ações vão sendo postergadas, esclarecemos que esta prática sempre trará custos maiores no decorrer da vida útil do empreendimento, pois os problemas do edifício, em decorrência de falta de manutenção nunca diminuem, para isto  há a um estudo chamado Regra de Sitter o qual registra a evolução progressiva de custos de manutenção ao longo do tempo.

 

 
A responsabilidade recai, sobre o sindico, mas o mesmo necessita contar com o entendimento de todos para a gestão financeira para que consiga manter as contas em dia e as ações no condomínio.

Entre a gestão se faz necessária a divisão dos valores arrecadados entre as despesas ordinárias e extraordinárias, mas você sabe o que é isto e distingui-las corretamente?

Os pagamento das despesas entre ordinárias e extraordinárias está definido na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) que explica como diferenciá-las, mas a divisão entre despesas ordinárias e extraordinárias não encontra unanimidade entre juristas, desta forma elencamos nossa  recomendação.

Despesas ordinárias

No artigo 23, parágrafo 1º da Lei nº 8.245/91, essas despesas são definidas como aquelas  necessárias à administração respectiva, ou seja rotineiras  referentes à limpeza, manutenção e conservação dos equipamentos e áreas comuns ou com gastos administrativos. Onde destacamos:

  • Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  • Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  • Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  • Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  • Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  • Constituição de fundo de reserva

Despesas extraordinárias

Na mesma lei em seu artigo 22 e parágrafo único define como despesas extraordinárias àqueles referentes a gastos não previstos e não planejados. Tais como:

  • Obras relacionadas à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação
  • Reparos das áreas comuns com incidentes ou infortúnios;
  • Indenizações previdenciárias, trabalhistas referentes à dispensa de funcionários;
  • Troca e instalação de novos equipamentos de incêndio, comunicação e segurança, assim como lazer e esportes;
  • Composição do fundo de reserva.
  • Pinturas de laterais, fachadas, esquadrias de portas e portões de acesso, poços de ventilação e iluminação, reformas de pisos de áreas comuns,
  • instalação de equipamentos de segurança e lazer,
  • Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum

E quem pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias?

Segundo a Lei do Inquilinato, o locador ficará responsável pelas despesas extraordinárias. No caso de indenizações, este só fica responsável por aquelas ocorridas no período anterior à locação.

Já o locatário, ficará responsável por pagar as despesas ordinárias do condomínio. No entanto, os rateios de saldo devedor, assim como a reposição do fundo de reserva só serão de responsabilidade do locatário, desde que sejam referentes ao período em que este locou o imóvel.

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br