CONDUTA ANTISSOCIAL DO CONDÔMINO E JURISPRUDÊNCIA

CONFLITO

Dificilmente uma pessoa que conviveu ou convivi em um condomínio irá dizer que nunca presenciou aquele condômino antissocial, que acredita que exista somente a figura dele e é o centro das atenções.

 

O que é um condômino antissocial

O condômino antissocial é aquele que ultrapassa todas as barreiras do aceitável, deixando a convivência com os demais impossíveis e insuportáveis.

Sabemos que sempre irá ter aquele que gosta de desrespeitar as regras, muitas vezes para mostrar que é o diferente e não aceita as condições impostas.

Nesses casos, uma conversa amigável poderá resolver, caso não resolva existem outras possibilidades de conter o condômino e que estão previstas no Código Civil.

 

Jurisprudência sobre condômino antissocial

Mas é aquele que já mencionamos anteriormente, o condômino antissocial, que além de desrespeitar as normas causa transtornos a todos e nem com a aplicação da multa resolve. O que devemos fazer com ele?

Atualmente em uma decisão de primeira instância a juíza de Direito da 19ª vara Cível de SP, em sentença determinou a retirada do morador antissocial do condomínio residencial no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

Nesse caso o condômino extrapolou todos os limites, foram aplicadas diversas multas e infelizmente não obtiveram resultado.

Na sentença a juíza deixa claro tudo que o condômino antissocial ocasionou desgaste para o condomínio e demais condôminos.

Trecho da sentença

“Restou devidamente comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, pelas ameaças proferidas pelo réu. Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores”

Sabemos que não há previsão legal e que nosso ordenamento jurídico prevê multa, a decisão é um passo importante já que muitos condôminos passam dos limites e infelizmente somente a multa como pena imposta não está resolvendo.

Processo para consulta TJSP nº 1065584-32.2016.8.26.0100 – Digital

A juíza concluiu como comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, e pelas ameaças proferidas pelo réu.

“Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores.”

Conforme a magistrada, ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o CC limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.

“Entre o cotejo do direito de propriedade em sua inteireza do réu e o dos demais condôminos, deve-se escolher o da maioria. Segundo a prova colhida, denota-se que o exercício amplo do direito de propriedade dos condôminos tem sido vedado ou restringido por atitudes perpetradas pelo réu.”

A julgadora acolheu o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.

Esse é um dos primeiros casos de exclusão de condômino do convívio social em razão de condutas antissociais comprovadamente praticadas.

 

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Sobre Leandro Galvão 10 Artigos
Graduado em Direito pela FSP – Faculdade Sudoeste Paulista – atualmente UNIFSP Universidade Sudoeste Paulista, Advogado atuante desde 2013, pós graduando em Direito Imobiliário - Faculdade Legale. Atualmente, advogando nas áreas do Direito Imobiliário e Condominial. Email: leandrogalvao89@adv.oabsp.org.br