AUDITORIA EM CONDOMÍNIO: QUEM PODE FAZER?

O brasileiro não gosta de fiscalizar

Conforme matéria do jornal DCI, o Brasil amarga o título de país pouco auditado, o que, infelizmente, contribui para desvios de conduta ou pouca transparência nas operações e relações.

Será que há casos de desvios de conduta ou pouca transparência nas operações e relações envolvendo condomínios? O que você acha?

Tenho percebido a preocupação de muitos conselhos fiscais/consultivos de condomínios em relação a transparência na prestação de contas o que tem contribuído para contratação de empresas de Auditoria para ajudar nesse processo importante.  Isso é muito positivo!

Auditoria em condomínios

A Auditoria em condomínios, muitas vezes, ainda é associada com desconfiança, mas percebo cada vez mais, síndicos buscando esse serviço para verificar se estão fazendo as coisas certas e atuar na regularização no que não está adequado. Isso é uma postura bem madura!

A atuação de um Auditor Independente pode dar mais segurança aos condôminos na aprovação ou não da prestação de contas na Assembleia Geral Ordinária, porque haverá alguém imparcial e com capacidade técnica para emitir uma opinião independente sobre as contas do condomínio.

Como já foi dito, o Auditor pode ter um papel importante no fortalecimento da transparência no condomínio, mas farei uma pergunta que pode parecer estranha, que é: Quem pode fazer Auditoria das contas do Condomínio? Vamos ver.

 

Quem pode fazer Auditoria de Demonstrações Financeiras ou Contábeis?

No artigo 25, alínea c, do Decreto Lei nº 9295/46 que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador, diz: “São considerados trabalhos técnicos de Contabilidade: c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.”

E o artigo 26 complementa: “…as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”

A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 560/83 que dispõe sobre as prerrogativas profissionais do Contador de que trata o artigo 25 do Decreto Lei 9295/46, no seu artigo 3º, item 34, diz: “São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: 34) auditoria externa independente.”

E no parágrafo 1º do mesmo artigo, esclarece que a auditoria externa independente só pode ser realizada por Contadores.

De acordo com o IBRACON-Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, “para atuar como auditor independente, o profissional precisa ser bacharel em Ciências Contábeis e devidamente registrado no CRC de sua região na categoria contador”.

Em resumo, somente Contadores com registro no Conselho Regional de Contabilidade podem emitir um relatório de Auditoria sobre as contas do condomínio.

 

Qual é o papel do Auditor em relação a prestação de contas do condomínio?

O papel do Auditor não é justificar, defender, atender expectativas ou executar ações em relação a prestação de contas do condomínio. Isso é obrigação do Síndico com o auxílio do Conselho.

O Auditor através das Normas Brasileiras/Internacionais de Contabilidade (NBC) realiza os trabalhos de auditoria e mediante as análises das evidências obtidas durante os trabalhos, emiti uma opinião técnica sobre a Prestação de Contas através de relatório escrito.

Assim, como um engenheiro emiti um laudo de uma estrutura, um médico emiti um laudo sobre a saúde do paciente, o Auditor emiti um “laudo” técnico da prestação de contas através do Relatório de Auditoria.

A Norma de Auditoria mais apropriada para a realização de trabalhos de auditoria em condomínio é a NBC TO 3000 que dispõe sobre trabalhos de asseguração diferente de auditoria e revisão, visto que um condomínio não possui as demonstrações contábeis de uma empresa (Balanço, Demonstrativo de Resultado, Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstração de Fluxo de Caixa), mas Prestação de Contas, conforme obrigação descrita nos artigos 1348 e 1350 do Código Civil.

 

Cuidado ao contratar uma “empresa de Auditoria” para o seu condomínio

Infelizmente, não é incomum, ao começar o serviço de auditoria em um novo cliente acontecer a seguinte situação: O cliente nos informa que havia uma empresa anterior que fazia a auditoria do condomínio.

Porém, quando verificamos o relatório de “Auditoria” e a empresa, descobrimos que a empresa não era habilitada para prestar serviço de auditoria, o dito “Auditor” não era um Contador e o relatório não seguia as orientações contidas nas Normas Brasileiras/Internacionais de Contabilidade para Auditoria emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Quando nos deparamos com a situação acima, o cliente é informado que não consideraremos o “Relatório de Auditoria” da “empresa de Auditoria” nos nossos trabalhos.

Ao contratar uma empresa de Auditoria é necessário verificar o seguinte:

  • A empresa tem o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Contabilidade?
  • A empresa tem como atividade econômica na Receita Federal “Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária”?
  • O profissional que emitirá o Relatório de Auditoria é Contador com o Registro no Conselho Regional de Contabilidade?

Se a resposta for não em alguma das perguntas acima, recomendo que não seja feita a contratação.

 

Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)

O Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), tem o objetivo de cadastrar todos os profissionais que atuam no mercado de Auditoria Independente, para que os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) possam fiscalizar o exercício profissional com mais eficácia.

O Auditor Independente que faz auditoria em condomínios não é obrigado estar no CNAI, porém, estar nesse cadastro é um diferencial visto que para se ter esse registro é necessário fazer uma prova de suficiência onde o Conselho Federal de Contabilidade avaliará o conhecimento técnico do Auditor.

Então, vai mais uma pergunta na hora de contratar um Auditor Independente para o seu condomínio:

  • O Auditor está no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)?

 

Conclusão

Na hora de contratar uma empresa de auditoria para o seu condomínio, verifique:

  • A empresa tem o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Contabilidade?
  • A empresa tem como atividade econômica na Receita Federal “Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária”?
  • O profissional que emitirá o Relatório de Auditoria é Contador com o Registro no Conselho Regional de Contabilidade?

 

Diferencial:

  • O Auditor está no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)?
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Sobre Marcos Braga 7 Artigos
Auditor Independente. Proprietário da MB7 Auditoria e Gestão, empresa especializada em Auditoria de Condomínios e Associações. Contador formado pela Universidade Mackenzie com CRC ativo desde 1999; Membro do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Certificado pela Legal Ethics Compliance. Nos últimos 7 anos, antes de fundar a MB7, trabalhou na Diretoria de Risco e Compliance à frente da Unidade de Aderência Regulatória do Itaú Unibanco. E-Mail: gestao@mb7condominios.com