REFORMA TRABALHISTA, VEJA O QUE IMPLICA NA GESTÃO DOS CONDOMÍNIOS

REFORMA TRABALHISTA

Reforma trabalhista, o senado aprovou em 11 de julho o texto da reforma , que traz novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões, o texto foi sancionado em 13 de julho  e as novas regras entraram em vigor em 11 de novembro, conforme previsto na nova legislação.

A partir de 11 de novembro, passa a vigorar as novas regras aprovadas pela Reforma Trabalhista. No total, foram alterados mais de 100 pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e todas as mudanças têm gerado dúvidas nos profissionais atualmente empregados e nos que estão em busca de recolocação.

Porteiro, zelador, faxineiro, vigilante, dentre outras funções como sabemos fazem parte do quadro regular de manutenção de um edifício, por isso os síndicos devem estar atentos as mudanças na reforma trabalhista, independentemente se os colaboradores são por contratação direta ou terceirizados, visto que, os funcionários terceirizados em relação ao condomínio geram uma responsabilidade subsidiária, e diante da não fiscalização e problemas de ordem financeira da empresa terceirizada, podem gerar um passivo trabalhista e prejuízos enormes ao condomínio. Por isso fiquem alertas e vigiem a forma de trabalho de cada um dos seus colaboradores.

Veja compilação do que mudou com a reforma trabalhista e análise o impacto na gestão de condomínios:

 

 

ITEM REGRA ANTES DA APROVAÇÃO DA LEI NOVA REGRA
Jornada A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Tempo na empresa A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Descanso O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e salários

 

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho. O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Transporte

 

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho. O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Trabalho intermitente (por período)

 

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho. O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
Trabalho remoto (home office)

 

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho. Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Trabalho parcial

 

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias. A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociação

 

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei. Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Prazo de validade das normas coletivas

 

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas. O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.
Representação

 

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos. Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
Demissão

 

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar. O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Danos morais

 

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais. A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Contribuição sindical A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador. A contribuição sindical será opcional.
Terceirização Permite a terceirização para atividades-fim. Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Gravidez Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de horas O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias. O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Rescisão contratual A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos. A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
Ações na Justiça

 

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo. O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
Multa

 

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
Férias As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Um dos pontos que mais geram dúvidas a respeito da reforma trabalhista, a divisão das férias, por esta razão complementamos este artigo especial sobre o tema, onde o especialista Ricardo Karpat,descreve o modo de realizar sem que gere passivo a condomínios.

Muitas polêmicas estão em discussão após a aprovação no Congresso Nacional da Reforma Trabalhista. Afinal, as mudanças são positivas ou negativas?  Infelizmente, muitos estão lidando com essa questão de forma política, defendendo ou criticando de acordo com interesses partidários.

Deixando de lado qualquer defesa ideológica, afirmo que, como quase tudo na vida, na Reforma Trabalhista também existem pontos positivos e pontos negativos.

Uma das mudanças que mais está gerando discussão é a divisão do período de férias em até três partes. Embora irregular, diversas empresas já realizam essa prática. Sendo assim, essa mudança apenas irá regularizar um hábito, protegendo legalmente tanto a empresa quanto o trabalhador.

A ausência de um funcionário por 30 dias, normalmente, é muito prejudicial à empresa. Por se tratar de um período longo, alguns processos costumam encavalar, não conseguindo ser dada vasão pelo restante da equipe.

Além disso, para aqueles que trabalham com atendimento, o cliente costuma se sentir desamparado, uma vez que o substituto não tem o mesmo domínio das informações, muito menos habitualidade no atendimento, fazendo com que o cliente sinta uma quebra brusca da rotina.

Com os períodos sendo divididos ao longo do ano, a tendência é que, nem o cliente, nem a equipe interna, sentam tanta falta do funcionário ausentado.

Por outro lado, por muitos anos o Brasil foi campeão mundial de doenças no trabalho, e esta divisão das férias em períodos curtos, segundos os especialistas em saúde do trabalho, não faz com que o empregado tenha a sequência de descanso necessária. Tendendo, desta forma, a fazer com que as doenças ocupacionais cresçam novamente.

A regularização da divisão das férias provavelmente incentivará as empresas a adotar essa prática como procedimento padrão, diminuindo assim consideravelmente o número de profissionais que gozam de 20 ou 30 dias de férias consecutivas, ainda que um dos períodos não possa ser menor do que 14 dias.

Com pontos positivos e negativos para duas partes, o mais indicado é que empregado e empregador procurem o diálogo e, assim, atinjam um meio termo que seja benéfico, ou ao menos, minimamente prejudicial aos dois.

Fontes :

  1. Ricardo Karpat
  2. O GLOBO
  3. Dr. Anderson Machado – Advogado Consultor Jurídico Condominial e Imobiliário

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br