TRABALHO EM ALTURA ATENÇÃO A FUNCIONÁRIO E TERCEIRIZADO

TRABALHO EM ALTURA

O que é trabalho em altura?

Em diversos artigos, já mencionamos os riscos dos passivos jurídicos, e da vida dos colaborares, a respeito do trabalho em altura em condomínios, mas para alguns síndicos ainda paira a duvido o que é isto afinal?

A definição vem do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual em suas normas regulamentadoras considera-se trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros do piso e com risco de queda.

Ou seja, aquele pintor que sobem em um andaime com mais de 2 metros, ou até mesmo descer em um poço, com mais de 2 metros de profundidade, ou seja diferente do que muitos pensam o termo na verdade é baseado no risco da queda e não na posição com relação ao piso da terra.

Dessa forma, todos os serviços que envolvem o uso de escadas, plataformas ou andaimes podem receber tal denominação.

Para exercer trabalho em altura o profissional necessita de treinamento e executar suas tarefas com planejamento, organização e cuidados especiais, a fim de garantir a máxima segurança para todas as pessoas envolvidas, até mesmo o que se envolvem de forma indireta na atividade.

Qual norma regulamenta este assunto

O tema é regido pela Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para esse tipo de serviço

A medida regulamentou tudo que estava distribuído sobre trabalho em altura pelas outras normas do Ministério, onde as que mais impactam a gestão de condomínios são a NR 10, 12, 18 e 35. Leia mais aqui.

Quais as responsabilidades do síndico?

A NR 35 define que empregador ou seja o condomínio  e neste caso o sindico diretamente, o qual é responsável pela gestão de funcionários e serviços terceirizados, e diferente do que muitos pensam no caso de um acidente, com um funcionário terceirizado, o sindico terá sua parte de responsabilidade e responderá por ela, por isto atenção ao contratar, e exija e garanta que todos os profissionais que atuam em seus condomínios estejam treinados e aptos a atuar neste tema.

Conforme a NR 35, as responsabilidades daqueles que empregam as pessoas que vão executar algum trabalho em altura são:

  • assegurar que todas as medidas de segurança dispostas na NR 35 sejam cumpridas;
  • permitir que sejam realizadas a Análise de Risco (AR) e a Permissão de Trabalho (PT);
  • desenvolver procedimentos de rotina para as atividades a serem efetuadas em altura;
  • assegurar que as instalações em que será executado o trabalho em altura sejam previamente avaliadas (desde o estudo até a implementação de todas as medidas de segurança);
  • cuidar para que sejam tomadas as devidas providências que assegurem o cumprimento de todas as medidas determinadas pela NR 35;
  • informar os empregados sobre os riscos no trabalho, as medidas de controle e as novidades sobre as regras;
  • submeter todos os empregados (homens e/ou mulheres) que forem aprovados para efetuar trabalho em altura a treinamento normativo obrigatório com carga horária mínima de 8 h, incluindo parte teórica e prática, no formato presencial;
  • cancelar qualquer trabalho em altura que não esteja conforme a NR 35;
  • definir um sistema de autorização de todos os profissionais designados para esse tipo de serviço;
  • assegurar supervisão para o trabalho em altura em todas as suas etapas;
  • fornecer os equipamentos de segurança necessários, tanto individuais quanto coletivos;
  • assegurar que sejam organizados e arquivados todos os documentos previstos na NR 35.

Outro fato importante, descrito na NR 1

1.4.1 Cabe ao empregador: (Retificação da Portaria SEPRT 916/2019 em 05/08/2019)

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;

Quais são as responsabilidades do profissional que atua nestas condições?

O empregado também tem certas responsabilidades. Veja quais são elas:

  • cumprir todas as disposições legais;
  • ajudar o empregador no cumprimento de todas as diretrizes de segurança;
  • interromper atividades arriscadas, que não estejam conforme a NR 35, fazendo uso do “direito de recusa”;
  • cuidar para que sua segurança e saúde (bem como a de seus colegas de trabalho) sejam preservadas.

Saiba contratar, muitas vezes quando se realiza uma cotação o menor preço pode ser em decorrência de não atendimento de alguma norma ou lei, e neste caso nem sempre contratar o menor preço é contratar o mais barato

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br