USO DE MÁSCARA NAS ÁREAS COMUNS DOS CONDOMÍNIOS

Em razão dos diversos decretos publicados nos Estados que estreitaram as medidas de enfrentamento da doença, sobretudo obrigando a utilização de máscaras nos espaços públicos,  muitos questionamentos surgiram dos gestores dos condomínios sobre a obrigatoriedade da utilização do referido equipamento dentro dos espaços comuns, seja pelos moradores, visitantes e prestadores de serviço, já que as normativas recentes foram omissas quanto a essa questão.

Infelizmente é bastante frequente que os atos emanados dos chefes do Poder Executivo desprestigiem essa importante área do direito ao redigir leis, decretos, normas etc. pois nada mencionam sobre regras dentro dos condomínios.

É importe se ter em mente que atualmente temos entre 300 e 500 mil condomínios no país, representando parcela significativa da sociedade e, pelas características dos condomínios, temos um agravante na propagação da doença: o convívio próximo entre pessoas e o compartilhamento constantes de áreas e bens comuns.

Considera-se ainda os visitantes e prestadores de serviço das unidades imobiliárias que se somados ao número de habitantes fariam saltar vertiginosamente a quantidade populacional nos condomínios.

Mas então, se os decretos nada dispuseram sobre o uso de máscara dentro dos condomínios, pode o síndico impor sua utilização?

Se o espírito da lei é justamente evitar a disseminação do vírus e, como já mencionado, a circulação de pessoas dentro dos condomínios é inegavelmente imensa,  o síndico, baseado no dever de proteger a coletividade, praticando atos em  defesa dessa massa condominial (artigo 1348, II, do Código Civil), pode nortear-se pelos decretos para compelir o uso das máscaras nas áreas comuns, inclusive aplicando as penalidades previstas nas normas internas em caso de descumprimento, pautando-se no artigo 1336, IV,  do Código  Civil.

Todavia, esse momento exige cautela para evitar absolutismo desnecessário ou ainda eventual nulidade de atos praticados pelo síndico. Assim, a orientação em um primeiro momento é a veiculação de comunicados de forma maciça, a fim de educar a massa condominial e, gradualmente, se necessário, as sanções poderão ser aplicadas.

Acredita-se, entretanto, que as medidas educativas serão suficientes, pois naturalmente as pessoas devem passar a utilizar as máscaras em todos os locais, visto que será a nossa realidade nos próximos meses.

De qualquer forma, quem descumprir essas regras, antes das sanções condominiais, poderá sofrer sanções por parte do Poder Público em função dos Decretos (tanto estaduais quanto municipais) que vêm sendo promulgados nos últimos tempos.

Além da questão do uso de máscaras, é de extrema importância que se faça o uso do álcool em gel, que deve estar disponível nas áreas comuns dos condomínios. Já os funcionários precisam, além desses cuidados apontados anteriormente, utilizar, também, luvas.

Morador infectado

Com escopo de preservar a segurança de todos os moradores, nos termos do artigo 22,§ 1º, “b” da Lei 4591/64, cumulado com o artigo 1.348, incisos II e V, do Código Civil, o síndico deve ser comunicado caso algum morador esteja contaminado com o Covid-19, sendo que os dados da pessoa devem ser mantidos em absoluto sigilo, porém tal informação é vital para que sejam reforçadas as  medidas sanitárias, a fim de proteger todos os condôminos, funcionários e prestadores de serviços.

*Pode ser veiculado um comunicado aos condôminos informando sobre a notificação de contágio, entretanto, SEM a divulgação da unidade.

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Sobre Rodrigo Karpat 31 Artigos
Advogado militante na área cível há mais de 10 anos, Dr. Rodrigo Karpat é sócio no escritório Karpat Sociedade de Advogados e referência em direito imobiliário e questões condominiais. É frequentemente solicitado entre os meios jornalísticos e ministra palestras por todo o Brasil.