ACESSIBILIDADE EM EDIFÍCIOS É LEI NÃO SEJA NEGLIGENTE

ACESSIBILIDADE EM EDIFÍCIOS

Segundo o IBGE uma pesquisa realizada em 2015, 6,2% da população brasileira tem algum tipo de deficiência, dentre elas auditiva, visual, física e intelectual; do total de 1,3% de deficientes físicos, quase a metade tem grau itens ou muito intenso de limitações para se locomover, por meio da acessibilidade em edifícios.

Desde 2004, o artigo 18 do decreto n° 5.296 define que as novas edificações residenciais multifamiliares devem atender às regras de acessibilidade na construção em todas as áreas de uso comum, como salões de festas, portarias e garagens.

A norma em 2015 revisou a versão anterior de 2004, quando o assunto teve um grande passo em conscientização e definição de regras claras e objetivas.

Mas será que os novos edifícios estão alinhados a norma e os antigos irão se adequar, quando possível?

Onde lembramos que, acessibilidade em edifícios vai muito além da construção de rampas, para facilitar o acesso aos empreendimentos ou colocação de piso tátil, por exemplo.

Os edifícios devem atender aos itens básicos da acessibilidade em edifícios na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público – conforme a norma e leis vigentes.

No caso de edifícios residenciais, os empreendimentos acessíveis levam em consideração as áreas de uso comum que devem, obrigatoriamente, oferecer fácil acesso, enquanto que, para as unidades habitacionais essa é uma opção facultativa; entretanto, recomenda-se evitar paredes estruturais que dificultem alterações para futuras adaptações. Além disso, nos conjuntos residenciais são obrigatórios:

  • Percurso acessível que una as edificações à via pública, aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
  • Rampas ou equipamentos eletromecânicos para vencer os desníveis existentes nas edificações;
  • Circulação nas áreas comuns com largura livre mínima recomendada de 1,50 m e admissível mínima de 1,20 m e inclinação transversal máxima de 2% para pisos internos e máxima de 3% para pisos externos;
  • Elevadores de passageiros em todas as edificações com mais de cinco andares, recomendando-se no projeto a previsão de espaço para instalação de elevador nos de altura inferior;
  • Cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
  • Prever vaga reservada para veículos conduzindo ou conduzidos por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estacionamentos;

As rampas de acessibilidade devem ser elaboradas e executadas, em conformidade com os critérios da ABNT NBR 9050:2015, onde os desníveis superiores a 15 mm devem atender aos requisitos de rampas e degraus, a fim de facilitar a circulação de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

  • Largura livre recomendada de 1,50 m, sendo admissível a largura mínima de 1,20 m;
  • Quando não existirem paredes laterais, as rampas devem possuir guias de balizamento com altura mínima de 5 cm, executadas nas projeções dos guarda-corpos;
  • Patamares no início e final de cada segmento de rampa com comprimento recomendado de 1,50 m e mínimo admitido de 1,20 m, no sentido do movimento;
  • Sinalização com piso tátil de alerta para sinalização, com largura entre 25 e 60 cm, distante no máximo a 32 cm do início da rampa e localizado antes do início e após o término da rampa, com inclinação longitudinal maior ou igual a 5%;
  • Inclinação transversal de, no máximo, 2% em rampas internas e 3% em rampas externas.

Acessibilidade em edifícios nas As áreas comuns e de passagem dos empreendimentos devem ser livres de interferências como vegetação, postes, armários de equipamentos, orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos.

Dessa forma, os obstáculos aéreos como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e similares devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m e atender aos seguintes critérios:

  • Elementos da vegetação como plantas entouceiradas, ramos pendentes, galhos de árvores e arbustos não devem avançar na faixa de circulação livre;
  • Orlas, grades, muretas ou desníveis entre o piso e o solo não devem avançar na faixa de circulação livre;
  • Plantas não podem avançar na faixa de circulação livre, respeitando a altura mínima de 2,10 m;
  • Junto às faixas livres de circulação não são recomendadas plantas com as seguintes características: dotadas de espinhos, produtoras de substâncias tóxicas, plantas que desprendam muitas folhas, frutos ou flores – podendo tornar o piso escorregadio-, invasivas, que exijam manutenção constante e plantas cujas raízes possam danificar o pavimento;
  • No caso de grelhas das orlas para proteção de vegetação, estas devem possuir vãos não superiores a 15 mm de largura, posicionadas de forma transversal ao sentido da circulação.

Todos os locais destinados às atividades comerciais, como hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde têm instruções específicas de acessibilidade na construção. Nessas edificações são obrigatórios os seguintes requisitos:

  • Todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de interligação às principais funções do edifício;
  • No caso de edificações existentes, deve haver ao menos um acesso a cada 50 metros, no máximo, conectado à circulação principal e de emergência por meio de rota acessível;
  • Ao menos um dos trajetos horizontais ou verticais de todas as dependências e serviços do edifício, deverá cumprir todos os requisitos de acessibilidade;
  • Garantir sanitários e vestiários acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, possuindo 5% do total de cada peça (quando houver divisão por sexo), obedecendo ao mínimo de uma peça;
  • Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, é obrigatório reservar vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres para veículos que transportem pessoas com deficiência física ou dificuldade de locomoção. Observando o número de vagas, conforme prevê a norma ABNT NBR9050:2015;
  • Entre o estacionamento e o acesso principal deve existir uma rota acessível. Caso isso não seja possível, deve haver vagas de estacionamento exclusivas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próximas ao acesso principal;
  • Em shopping centers, aeroportos, áreas de grande fluxo de pessoas, ou em função da especificidade/natureza de seu uso, recomenda-se um sanitário acessível que possa ser utilizado por ambos os sexos (sanitário familiar).

Em resumo, conforme artigo 18 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade em edifícios na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.

A ABNT NBR 9050 – NORMA DE ACESSIBILIDADE AGORA É LEI

Como sempre informamos as normas tem força de lei, por serem o instrumento que irá balizar se os trabalhos foram realizados conforme entendimento de um colegiado, como o mínimo necessário para a segurança e funcionalidade de um processo, produto ou sistema, dentro de parâmetros normativos reconhecidos internacionalmente

Mas algumas normas, passam a compor e serem o texto legislativo sobre o tema, é o caso da norma ABNT NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário espaços e equipamentos urbanos”.

A qual pelo decreto Nº 9.296, de 1º de março de 2018 regulamentou o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que torna obrigatória a observância da Norma.

Ou seja, os projetistas, sejam eles engenheiros ou Arquitetos, devem atender a norma e o seu não cumprimento pode levar aos autores do projeto, sanções civil e criminal pelo descumprimento.

A norma descreve entre outros pontos definições sobre escadas, rampas, acessibilidade, dimensões de tátil deve agora seguir rigorosamente as regras de norma

As reformas dos edifícios existentes também necessitam ser adequadas a norma.

Comentários do Facebook
Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br