DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO PROFISSIONAL OU MORADOR

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Há algum tempo estamos vivenciando novas profissões e uma delas que vem se destacando no mercado nacional é a do síndico profissional.

Não estamos falando somente do síndico condômino, mas de uma pessoa de fora do condomínio que está apta para exercer a função síndico profissional.

Mas para que isso ocorra este profissional deverá procurar qualificações profissionais por meio de cursos de capacitação profissional.

Atualmente temos inúmeros cursos de excelência que poderão ser bem aproveitados pelos profissionais que desejam atuar no segmento condominial.

 

Responsabilidade do síndico

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece ao síndico atos que deverão ser cumpridos;

Senão vejamos:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

O artigo ora mencionado é claro em estabelecer o que compete ao síndico realizar com presteza e zelo, entretanto alguns deixam de prestar o bom serviço e acabam sendo destituídos do cargo.

 

Importante a leitura do artigo 1.349 do Código Civil;

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Conforme vimos no artigo 1.348 do Código Civil, tudo que está presente no rol compete ao síndico e poderá ser passível de destituição do cargo caso não esteja tendo uma boa administração.

Quórum para destituição

Sabemos que para que haja a destituição mesmo sendo síndico profissional deverá haver a convocação de ¼ dos condôminos e posterior votação e aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

Frisa-se que, se tratando de síndico profissional e a existência de um contrato de trabalho, deverá ser analisado previamente se haverá onerosidade para o condomínio.

A lei atualmente não diferencia os síndicos profissionais dos síndicos condôminos, portanto deverá seguir os mesmos requisitos previstos em nosso ordenamento jurídico.

Após a destituição do síndico, é importante esclarecer que deverá haver eleições para novo síndico, o condomínio em hipótese nenhuma não poderá ficar sem seu representante.

A lei vale para todos

Atualmente nosso ordenamento jurídico não diferencia o síndico profissional do síndico condômino, deste modo, o síndico profissional será destituído da mesma forma que o síndico condômino.

Portanto síndico, tenha sempre zelo e cuidado ao administrar um condomínio. Sempre consulte profissionais especializados para que possa realizar uma excelente administração e não tome decisões que não possua capacitação para responder pelas consequências, como por exemplo assuntos jurídicos e de engenharia, caso não seja habilitado para tanto.

 

 

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Sobre Leandro Galvão 10 Artigos
Graduado em Direito pela FSP – Faculdade Sudoeste Paulista – atualmente UNIFSP Universidade Sudoeste Paulista, Advogado atuante desde 2013, pós graduando em Direito Imobiliário - Faculdade Legale. Atualmente, advogando nas áreas do Direito Imobiliário e Condominial. Email: leandrogalvao89@adv.oabsp.org.br