MEDIAÇÃO, A SAÍDA MAIS FÁCIL E ECONÔMICA PARA CONFLITOS

Conflitos internos

A convivência entre condôminos em algumas ocasiões pode gerar transtornos e diversos problemas, não somente entre as pessoas do condomínio, mas também entre condôminos e administradoras, o que gera um enorme desgaste entre todos os envolvidos.

Evitar que esses problemas cheguem aos tribunais e causem danos ainda maiores para os envolvidos é função do síndico. Ele através do seu cargo tem o dever de zelar pelo bem-estar de todos.

Mas devemos nos pautar pelo bem de todos, apesar do síndico ser a figura que representa a todos, é importante ter cuidado quando envolvemos o síndico ou até mesmo a Administradora nos problemas.

Certamente o que poderia ser resolvido com uma simples conversa entre vizinhos, poderá agravar se o fato for exposto de outras formas.

Nesse contexto, a mediação é a melhor forma de resolver quaisquer conflitos existente em seus condôminos.

Mas o que é a mediação?

No portal do CNJ – Conselho Nacional de Justiça trás os seguintes dizeres:

“Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os envolvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).”

Podemos ver que a mediação é realizada por uma terceira pessoa, totalmente imparcial, independente que visa somente em realizar uma conversa ou negociação entre os envolvidos, para que ambos possam ter um resultado satisfatório.

Deste modo, com o advento da lei 13.140/2015 que regulamenta o instituto da Mediação, podemos resolver qualquer conflito de forma mais segura e eficaz. Evitando processos judiciais demorados e desgastantes para ambas as partes.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 

Síndico como mediador

Outro fato muito importante é que o síndico embora exerça uma figura importantíssima no condomínio, não é interessante que ele seja essa terceira pessoa – o mediador. Poderá sim ajudar em tentar explicar os fatos, mas não ser o mediador, por questões éticas de não tomar posições em determinados assuntos.

Se o condomínio trouxe a instituto da mediação o melhor caminho é poder contar com uma terceira pessoa para realizar a mediação.

Podem ser mediadores, advogados, gestores, e a própria administradora sendo que algumas já possuem centros especializados no assunto, dentre outros.

Enfim, a mediação é a melhor forma possível para se resolver um conflito, sem que as partes se envolvam brigas e demandas judiciais.

Fontes:

http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/perguntas-frequentes/85618-o-que-e-mediacao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm

 

 

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Sobre Leandro Galvão 10 Artigos
Graduado em Direito pela FSP – Faculdade Sudoeste Paulista – atualmente UNIFSP Universidade Sudoeste Paulista, Advogado atuante desde 2013, pós graduando em Direito Imobiliário - Faculdade Legale. Atualmente, advogando nas áreas do Direito Imobiliário e Condominial. Email: leandrogalvao89@adv.oabsp.org.br