PORTARIA VIRTUAL, QUÓRUM PARA APROVAÇÃO

Em tempos tão difíceis economicamente os condomínios estão dispensando os serviços de porteiros presenciais e optando pela portaria eletrônica, sendo esta anunciada como mais vantajosa e eficaz no controle da segurança e financeiramente mais econômica.

Mas será que o condômino sabe o que é a portaria virtual?

Qual o quórum para sua aprovação?

A portaria virtual nada mais é que, um sistema integrado que controla a portaria 24 horas sem a presença física de um porteiro. Há uma central que controla o fluxo de prestadores de serviços, visitantes e entrada e saída dos condôminos., ou seja, terá todo controle de acesso ao condomínio.

Há inúmeras empresas presentes nesse ramo que garantem um custo financeiro bem menor ao condomínio e isso é o que mais tem atraído os síndicos, um exemplo sempre utilizado é que se houver uma possível rescisão de contrato não haverá verbas trabalhistas e nem possíveis ações trabalhistas.

Mas cuidado, apesar de ter tudo para ser um relacionamento feliz existem questões a serem analisadas.

O síndico deve prestar muita atenção ao contrato oferecido;

  • quais as condições que serão impostas com os aparelhos, será comodato, será comprado ou alugado,
  • tempo de duração de contrato,
  • valor contratado,
  • manutenção oferecida,
  • Identificar se este sistema realmente funcionará em seu condomínio,
  • a empresa tem solidez nos serviços,
  • a empresa é idônea,
  • entre inúmeras outras condições.

Para se precaver de qualquer problema o síndico deve realizar uma assembléia e expor o assunto levando sempre orçamentos e deixando claro para os condôminos sua intenção, se há um porteiro físico explicar quais serão as consequências a partir daquele momento e como será realizado essa transição.

Sendo realizada a assembléia, debatido o assunto agora é hora da aprovação, para que isso ocorra é necessário analise da convenção, se nela constar que terá que ter portaria 24 horas é necessário um quórum mínimo de 2/3 dos condôminos e ainda terá uma longa discussão se essa aprovação teria que ser por unanimidade, sendo questão de direito de propriedade e presente no memorial de incorporação.

Mas em condomínios que ainda não existe este tipo de previsão, é tratado como benfeitoria de obra útil e há a necessidade de maioria simples, ou seja, 50% de todos os condôminos mais um.

Portanto, atualmente é uma grande inovação no mercado e facilitadora, porém síndicos, condôminos, advogados dentre outros interessados deverão tomar muita cautela, conjuntamente todos devem estar engajados nesse projeto e entender seu objetivo.

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Sobre Leandro Galvão 10 Artigos
Graduado em Direito pela FSP – Faculdade Sudoeste Paulista – atualmente UNIFSP Universidade Sudoeste Paulista, Advogado atuante desde 2013, pós graduando em Direito Imobiliário - Faculdade Legale. Atualmente, advogando nas áreas do Direito Imobiliário e Condominial. Email: leandrogalvao89@adv.oabsp.org.br