PORTÕES EM SÃO PAULO POSSUEM NOVA LEGISLAÇÃO

portões

A prefeitura e São Paulo, decreta legislação especifica a respeito da abertura de portões em condomínios e casas. infelizmente a exigência legal é somente no Município de São Paulo, a respeito da nova LEI dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo.

Base Legal: LEI N° 16.809, de 23 de janeiro de 2018 (DOM de 24.01.2018)

Vigência: a partir de 24 de janeiro de 2018

 

O QUE DIZ A LEI

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO determinou que os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, a fim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar danos aos veículos que trafegam no local.

PORTÕES EXISTENTES

Os portões e cancelas que já existem e que não estão de acordo com essa determinação deverão ser adaptados, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das seguintes formas de adequação, que deverá ocorrer até 23 de julho de 2018:

  • instalação de sensor eletrônico capaz de detectar a passagem de pessoas e veículos, obstando o prosseguimento da abertura ou fechamento;
  • instalação de sinalização sonora e luminosa 15 (quinze) segundos antes da movimentação do portão ou cancela, a fim de alertar pedestres e veículos que transitam no local;
  • adaptação do portão ou cancela a fim de que passe a ser deslizante e não se movimente para fora do alinhamento do imóvel;
  • adaptação do portão ou cancela a fim de que se movimente para dentro do imóvel, não ocasionando risco aos pedestres que passam pelo local.

NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI

O descumprimento dessa determinação sujeitará o proprietário ou possuidor do imóvel às seguintes penalidades:

  • intimação para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias;
  • em caso de descumprimento da intimação prevista no item I, multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
  • reaplicação da multa prevista no item II a cada período de 30 (trinta) dias até o efetivo cumprimento da lei.

O conteúdo e a essência da nova lei, vem ao encontro da solução de um velho problema e poderá fomentar o tema em outros locais do Brasil, esta é nossa esperança.

 

 

Sobre este tema, participamos de uma entrevista para o Jornal Hoje,

 

 

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br