PROCURAÇÕES PARA REPRESENTANTES EM ASSEMBLEIAS

procurações

O uso de procurações em assembleias é descrito no Código Civil, seja qual for o seu propósito. Eleições, aprovação de contas, aumento da taxa condominial, destituições, entre outros itens, são pautas em que qualquer pessoa capaz pode receber procurações sem limites para representação de condôminos que possuam condições de voto.

A convenção do condomínio pode impor algumas regras próprias como limitar o número de procurações, exigir o reconhecimento de firma, proibir o síndico, pessoas da administração e seus parentes de receberem procurações, entre outras regras.

CC – Artigo 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

CC – Artigo 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1ª O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Sobre a obrigatoriedade ou não da mesma ser com “firma reconhecida em cartório”, a regra deverá estar previamente definida na convenção do condomínio, onde a utilização das procurações em assembleia estará condicionada ao disposto na convenção ou regulamento interno, e, em casos omissos ou conflitantes, à regra geral da legislação civil, qual seja, da livre representação, sempre observando o princípio da boa-fé.

Não raro observar em assembleias de condomínios edilícios um número excessivo de procurações colecionadas por uma única pessoa, as quais acabam por prejudicar a finalidade das assembleias condominiais e os interesses originários dos demais condôminos.

À primeira vista, nos parece que o colecionamento indiscriminado de procurações apresentadas em uma assembléia condominial é desproporcional, injusto, ilegal e caracteriza abuso de direito, a tal ponto de gerar um grande desconforto aos presentes, sobretudo, quando se trata de assembléias com um número reduzido de presentes.

Por vezes, a pessoa que detém um número excessivo de procurações acaba elegendo seus próprios interesses, abstraindo-se dos interesses originários da coletividade, restando a este último grupo buscar em ultima ratio o poder jurisdicional do Estado para resolver a lide.

Modelo procuração

 

PROCURACÃOOUTORGANTENome:Cédula de Identidade RG nº:CPF nº :Apto e bloco:Pelo presente instrumento de procuração, nomeia e...

Sobre quantidade máxima de procurações

A procuração pode ser outorgada a qualquer pessoa maior e no gozo de suas prerrogativas civis, inclusive ao síndico e o Código Civil não estabelece nenhum limite do número de procurações e nem limita para quem elas podem ser outorgadas, em assembleias condominiais.

Contudo, a Convenção do Condomínio, pode limitar o número de procurações por representante, para isto é necessário observar previamente os limites de uso de procurações para que se evitem problemas posteriores.

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br