RUÍDOS TEM SOLUÇÃO TECNICA DE ATENUAÇÃO ACÚSTICA

É o sistema destinado a atenuar os ruídos externos e internos das edificações e que deve atender a normalização e legislação vigente.

Com certeza um dos maiores casos de reclamação entre vizinhos em condomínios, os barulhos entre unidade, poderá ser de responsabilidade de ações de causam danos aos sistemas de atenuação acústica, no caso dos edifícios, que tiveram a preocupação sobre o tema na construção, ou na construção de edifícios que não tomaram este sistema em suas concepções e por diversas razões em sua concepção e construção, propagam os sons entre as unidade, neste artigo, inicialmente iremos tratar do caso dos condomínios, os quais foram adotadas ações de atenuação acústica, para que as intervenções não as danifiquem e possam ocasionar em prejuízos aos sistemas e consequentes conflitos entre vizinhos.

  • No caso de instalação de piso de madeira, não utilizar parafusos para não interferir no tratamento acústico do ambiente;
  • A instalação de piso flutuante deve ser realizada conforme norma específica. Deve, também, possuir tratamento acústico, como mantas ou outras ações definidas por profissional habilitado sobre o tema;
  • A instalação e o uso de piso frio, em áreas entregues no contrapiso, deve atender à normalização específica do produto, quanto a sua instalação;
  • Na instalação de pisos, os mesmos deverão possuir um espaçamento mínimo de 5 mm das paredes, o qual poderá ser coberto pelo rodapé instalado no mínimo 5 mm acima do piso. Este espaço contribui para que não haja propagação de vibrações e ruídos entre piso e paredes;
  • A instalação de componentes nos sistemas da edificação deve ser analisada levando em consideração sua implicação no desempenho acústico da unidade e do edifício;
  • O contrapiso acústico em hipótese alguma pode ser retirado, cortado ou danificado para fazer instalações de qualquer outro sistema da edificação. Caso haja necessidade de alteração, fazê-la seguindo todas as normas vigentes;
  • Alterações de layout interno (retirada de paredes, construção de nichos etc) das unidades influenciam diretamente no desempenho acústico do mesmo espaço, dos ambientes contíguos, das demais unidades ou áreas da edificação;
  • Em havendo alterações nos componentes das vedações verticais e horizontais deverão prever ações que garantam, no mínimo, a manutenção dos requisitos do sistema original e de todas as implicações dos demais ambientes da edificação;
  • Somente utilizar peças originais ou com desempenho de características comprovadamente equivalente;
  • As alterações realizadas na unidade deverão ser programadas e documentadas, observando as manutenções necessárias que poderão interferir no desempenho do sistema acústico.
  • O uso incorreto poderá comprometer o desempenho acústico da unidade e das demais unidades e áreas da edificação.

No caso de edificações, que não possuem tratamento acústico, e não foram tomadas ações durante a concepção e construção, os danos causados, deverão ser pleiteados na justiça, por meio de um laudo que constate que não há atenuação entre as unidades e que os níveis de ruídos internos, estão além daqueles definidos em normas técnicas do setor. Mas para isto, o condomínio, não poderá ter realizado ações que possam ser identificadas como causadoras dos ruídos, ou danos a sistemas que possam estar prejudicando a atenuação.

Um dos maiores problemas e uma lacuna em normalização sobre este tema, pois para os edifícios que foram construídos, antes da norma ABNT NBR 15575, o tema é de difícil caracterização quanto atendimento de desempenho para o assunto acústica, criando enormes e intermináveis questionamentos e contra argumentos para conforto acústico, o qual é um tema subjetivo, até a criação daquela norma e regido por normas antigas que não deixam totalmente claro e de forma conclusiva os parâmetros de atendimento de desempenho acústico em edifícios, cabendo ao judiciários definir o que está correto ou não.

Salão de festas com tratamento acústico, o momento de alegria de parte dos moradores no salão de festa pode se tornar um estorvo para a tranquilidade de outros. Normalmente o espaço não é planejado com material de isolamento acústico. Para possibilitar que a área seja mais bem aproveitada, os condomínios vêm readequando seus salões com a utilização de janelas acústicas e outros itens que evitam a propagação dos ruídos.

Nossa recomendação é que antes de comprar ou alugar o imóvel, conversar com outros moradores e verificar se há queixas recorrentes com relação ao barulho entre unidades vizinhas, ou contratar um perito pode determinar a qualidade do isolamento acústico do edifício.

Sobre a legislação brasileira referente ao desempenho acústico de edifícios já além da ABNT NBR 15575, existem outras duas normas técnicas brasileiras vigentes, a ABNT NBR 10151 e ABNT NBR 10152, que tratam dos ruídos máximos admissíveis em ambientes internos e externos às edificações respectivamente. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as normas técnicas, embora não sejam leis, passaram a ter um caráter obrigatório e o seu não cumprimento pode ser cobrado judicialmente.

Quando o isolamento for insatisfatório, o condomínio (ou grupo de moradores) pode entrar na justiça contra a construtora, caso julguem haver falhas construtivas, pois para os edifícios construídos antes da norma de desempenho, cabe ao mínimo o atendimento ao definido na norma ABNT NBR 10152 onde os limites estipulados são 35dB a 45 dB para dormitórios e 40dB a 50dB para salas de estar.

Em São Paulo, esse limite é ainda mais rígido, 30 decibéis para ambientes internos em zonas estritamente residenciais para períodos noturnos com janelas fechadas. Além da Lei 11.780, de 30.5.95, determina que proprietários e incorporadores adotem providências técnicas para que as construções protejam os usuários contra a poluição sonora, além de apresentar de laudo técnico do nível de sons e ruídos próprios do local.

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br

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