Em época de pandemia a prevenção, ações e cuidados com o tratamento do lixo, ganha mais relevância uma vez que a contaminação pelo Coronavírus ocorre a partir do contato da pessoa com o ambiente contaminado.
Além das e transformações em nossas rotinas, em nada faz sentido, se não nos preocuparmos com todos que envolvem no processo de coleta, descarte ou tratamento de produtos que descartamos em nossos lixos.
RESÍDUOS E LIXOS
Os resíduos suspeitos de contaminação pela COVID-19 ou mesmos os já contaminados devem ser inseridos em sacos descartáveis, devidamente fechados, e levados para os respectivos coletores, de modo a minimizar o contágio.
O descarte de produtos não recicláveis como máscaras, luvas, papel higiênico de uma pessoa contaminada ou com suspeita, jamais deve ser colocado com os demais dejetos da unidade.
Quem reside em sociedade precisa transformar a rotina com medidas mais rigorosas de higienização, pois o convívio social é inevitável mesmo que cada morador permaneça em seu espaço de isolamento. Cabe ao síndico, planejar e criar uma política interna para ciência dos moradores que estejam contaminados, aplicar higienização especial no hall dos mesmos e manter a higiene de todas as áreas comuns do empreendimento e minimizar o contágio.
Em agosto a política nacional de resíduos sólidos completa uma década sem que nada tenha mudado de forma significativa no país que recicla apenas 3% das 72 milhões de toneladas produzidas anualmente.
MUDANÇAS EM PROCEDIMENTOS
Os condomínios possuem procedimentos para recolhimento do lixo os quais necessitam ser revistos de modo a diminuir os riscos de contaminação interna ou de terceiros. E os síndicos necessitam criar uma comunicação quanto aos casos de contaminados respeitando o direito constitucional de privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, com o seguinte texto: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
COMUNICAÇÃO INTERNA
A CONDOMINIO EM ORDEM realizou 2 pesquisa entre seu seguidores, para levantamento da quantidade de unidades, que possuem moradores contaminados, em ambas os números são muito menores que as pesquisas nacionais e divulgados pela imprensa.
Temos dúvidas sobre os números divulgados pelos estados, mas independente disto, temos a certeza que em muitos condomínios, os síndicos podem não estar sendo informado sobre a existência de pessoas contaminadas em suas dependência, colocando em risco a todos que possuem contatos as áreas em comum ou aos funcionários que manejam os lixos ou descartes das unidades.
É extremamente importante, independente de legislação, regulamento ou qualquer instancia se haja obrigatoriedade de comunicação no caso de alguma suspeita de contaminação de algum morador de unidade em um condominio, muito me perguntam sob a legislação, a qual o bom senso predomina e independe se a mesma há ou não em sua região. O importante e minimizar o contágio
Para ciência de todos o morador que estiver doente ou com suspeita ter sido contaminada pelo Coronavírus deverá adotar todas as orientações necessárias para a preservação da saúde coletiva, sob pena até mesmo de cometer crime tipificado em nosso código penal, artigos 131 e 132,
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.