FUNDO DE RESERVA, TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER

fundo de reserva

Para administrar um condomínio é necessário planejamento e gestão das ações e gastos, mas há situações fora do controle da sindicância de demandam gastos inesperados, nesta hora o fundo de reserva deverá existir.

O fundo de reserva é uma conta que não se confunde com caixa do condomínio, pois sua finalidade é garantir que o condomínio, em meio a uma circunstância inesperada, urgente ou emergencial, tenha como honrar com o pagamento de despesas imprevistas, ordinárias ou extraordinárias, evitando dissabores ou prejuízos ou rateios emergenciais.

 

O QUE É FUNDO DE RESERVA

O fundo de reserva é uma forma de arrecadação extra, a qual deverá constar na convenção o percentual da taxa condominial que deve ser destinado ao fundo.

O mesmo está previsto na Lei nº 4.591 de 1964 (conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias”), em seu art. 9º, §3º, alínea “j”.

O mercado adota em média alíquotas entre 5% a 10% e é a única forma de arrecadação extra a figurar nas convenções.

Caso a Convenção Condominial estabeleça o fundo de reserva, sem, contudo, fixar as hipóteses para sua utilização, bem como dizer sobre os limites máximo e mínimo de arrecadação, poderá a assembleia geral de condôminos se posicionar a respeito, de modo subsidiário, mediante votação de praxe (maioria simples dos presentes em segunda chamada em seu art. 1.353 do Código Civil).

Assim, como mais um exemplo, poderá a assembleia estipular um teto para a arrecadação, em patamar suficiente para fazer frente a sua destinação.

A sua principal destinação é garantir a continuidade e o bom funcionamento do condomínio em caso de despesas imprevistas e emergenciais, além de acumular recursos para viabilizar a necessidade de manutenções e reformas futuras, as quais um plano de manutenção deverá prever e estipular valores.

Vale ressaltar que o estabelecimento do fundo de reserva não é obrigatório! Cabendo aos condôminos (moradores), facultativamente, optarem por instituí-lo, ou não, por meio de votação e aprovação.

 

QUEM DEVE PAGAR

A lei n. 8245/91, no artigo 23 que se refere às locações dos imóveis urbanos, estabelece que o inquilino deve arcar com as despesas ordinárias do condomínio.

As Despesas ordinárias são todos os gastos rotineiros e necessários para a manutenção do condomínio, como salários, prestadores de serviços, encargos fiscais e trabalhistas, despesas de consumo, manutenção, seguro, gastos administrativos, conservação, pequenos reparos e outros.

As despesas extraordinárias são aqueles referentes a obras relacionadas à estrutura integral ou de habitabilidade da edificação, por exemplo: pinturas de laterais, fachadas, esquadrias de portas e portões de acesso, poços de ventilação e iluminação, reformas de pisos de áreas comuns e instalação de equipamentos.

 

QUANDO UTILIZAR

Na convenção do condomínio deverá constar a forma como o fundo de reserva deve ser utilizado, em quais situações e suas proibições.

Caso não exista nenhuma proibição expressa, a assembleia convocada pelo síndico deverá decidir o destino da verba, seja para uma manutenção emergencial,

No caso de retirada deverá haver uma prestação de contas aos condôminos imediatamente, ratificando o uso do fundo de reserva na assembleia ou repondo a verba utilizada o mais breve possível.

Um elevador quebrado, problemas de infiltração ou a troca de um portão da garagem, são exemplos para aplicação do fundo.

Apesar de muitos moradores se incomodam com o uso dessas economias, é direito do síndico aplicar esses valores em melhorias.

Aos condôminos, é importante saber que o uso seja ele total ou parcial dos fundos deve ser registrado em ata e notificado em assembleia.

 

COMO ADMINISTRAR

Deve-se estipular e aprovar em assembléia um limite de arrecadação. Isso garante que o condomínio sempre tenha recursos e possibilita o cancelamento da cobrança quando o valor for atingido.

Um bom planejamento do destino do fundo de reserva pode possibilitar investimentos em outros benefícios para o condomínio e menos dores de cabeça para o síndico.

O fundo de reserva se caracteriza devem ser caracterizados como natureza de despesa extraordinária nos balanços, caso haja necessidade de cobrir a conta ordinária, desde que a Convenção não o proíba expressamente, o síndico deverá convocar assembleia para aprovar essa destinação.

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br