NEGLIGÊNCIA NA GESTÃO CONDOMINIAL, CUIDADO COM ISTO

negligência

NUNCA ALEGUE DESCONHECER O TEMA

O síndico, não pode alegar desconhecer que sua atribuição é amparada por lei, onde pelo CÓDIGO CIVIL , no artigo 1348, em seu item V, descreve que compete ao sindico V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

 Com base, em sua atribuição e responsabilidade, toda vez que o sindico não planeja, descreve e executa um plano de manutenção, em um condomínio, assim como não efetua gestão das reformas de forma clara e alinhada a normalização vigente, o mesmo pode responder por gestão negligente, pois de forma direta suas ações implicam na segurança da edificação e desvalorização do patrimônio de terceiros.

Muitos acreditam que as ações de limpeza, ou ações corretivas, são suficientes para atender ao requisito da lei, para conservação das áreas, mas em muitos casos, as ações corretivas, ou paliativos realizados sem assessoramento técnico, podem ocultar os problemas, sem os resolver de fato, aumentando o risco e os valores, para uma correção futura a qual sempre irá aparecer, mais cedo ou mais tarde.

O CUSTO DA NEGLIGENCIA

Em conformidade com estudos consolidados, lei de sitter, a postergação de ações de manutenção, tendem a custar muito mais caro, que as ações planejadas e realizadas em conformidade com um plano de manutenção, no início dos problemas ou até mesmo antes que eles surjam.

LEI  DE SITTER

Outro ponto onde a negligencia, é clara, e que  resultam em enormes prejuízos, são no não atendimento as diretrizes dos manuais das áreas comuns da edificação, entregues pelo incorporador no momento da entrega do empreendimento, e que acarretam em perdas de garantia, em edifícios novos,  representando mais uma vez em prejuízo financeiro, desvalorização e criação de situações de risco a segurança dos moradores, e que no caso de passivos, a negligencia será utilizada como argumento, para reparação de prejuízos e o síndico responde diretamente por isto.

QUANDO O CONSELHO NÃO AJUDA

Há muitos casos, onde já identificamos, que o sindico, planeja realizar ações de forma correta de manutenção e gestão de reformas, mas o conselho por falta de conhecimento, criam dificuldades e impossibilitam a efetiva gestão, estes temas devem ser analisados e ações adotadas, pois legalmente o síndico é o responsável legal pela edificação e necessita realizar estas ações, para não responder por negligencia no futuro. Portanto o conselho também deve realizar sua parte e contribuir com a efetiva gestão, e no caso de ações contrárias, os opositores devem ser identificados, para em havendo questionamentos futuros, respondam por seus posicionamentos, desalinhados a legislação e normalização vigente.

 

SEGURANÇA NO TRABALHO DE TERCEIROS

Outro momento onde a negligencia é imputada, ao sindico, é na gestão de terceirizados, quanto atendimento a legislação do ministério do trabalho, aonde muitas contratações por menor preço, na verdade representam negligencia no atendimento a normas de segurança, e no caso de passivos o sindico responde sim pelo acidente, independente de contrato com empresa terceirizadas, pois o MTE remete ao contratante a fiscalização do atendimento as leis do tema.

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br