O horário permitido para realização de obras deverá estar estipulado no Regulamento Interno do edifício, mas de modo geral o consenso define o horário das 8h00min às 17h00min.
Os barulhos decorrentes de obras, reformas e manutenções em unidades deverá respeitar o estabelecido pelo Regulamento Interno, devendo ser tolerado, desde de que não se estenda por muito tempo.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB. Ruídos acima de 85 dB podem comprometer a audição, produzindo efeitos psicológicos, neurológicos, cefaleia e insônia.
Ruídos excessivos ou fora de hora permanecem como os grandes pivôs de conflitos e reclamações. Geram mais barulho. O jeito é aplicar ou alterar o regulamento, fazer mediação, usar o bom senso e buscar a pacificação.
Na legislação o assunto está tratado no Código Civil em seu artigo 1336 que define que “são deveres do condômino”:
(…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
No caso de questionamento jurídico, o assunto não poderá ser medido de qualquer maneira, e neste caso, a ABNT NBR 10152 define a metodologia para o assunto, o qual deverá ser realizado por um profissional habilitado, ou seja, não basta usar aplicativos de smartphones para comprovar barulhos. O bom senso deve ser utilizado.
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