DIREITO AUTORAL DE PROJETOS, ATENÇÃO AO REALIZAR OBRA

AUTORAL

Síndicos, antes de iniciar qualquer obra, em seu condomínio, tome alguns cuidados com relação a direitos autorais e implicação em garantias e vida útil em seu condomínio.

A saber “Autor é a pessoa física criadora de obra artística, literária ou científica. Independentemente do vínculo obrigacional, seja contratual seja funcional, o direito de autor decorre diretamente do seu criador, pessoa física, empregado ou servidor público.

O registro de direito autoral é a ferramenta por meio da qual o profissional garante o reconhecimento oficial de seu trabalho intelectual, protegendo seus direitos de autor sobre o objeto do registro, além de contribuir para a conservação da sua obra.

A Lei 9.610, de 1998 (Lei de Direitos Autorais) abrange o direito autoral de diversas áreas da atividade humana e dividiu a incumbência de registrar a autoria de obras intelectuais entre alguns órgãos nacionais.

Para os projetos realizados por engenheiros ou arquitetos possuem legislação próximas quanto aos aspectos a serem analisados, e demandam atenção ao cumprimento de suas diretivas.

Portanto quando os condomínios, forem efetuar alguma alteração, que implique em sua arquitetura ou definições técnicas, demandam atenção, pois conforme o código de ética das entidades há implicações em direitos autorais de projeto. Portanto sindico quando for realizar uma alteração em seu condomínio, exija que o arquiteto ou engenheiro responsável se documente quanto a estes aspectos de modo a não gerar passivo jurídico futuro.

Outro aspecto, é referente as garantias, dos sistemas, pois em havendo alguma alteração do construído, poderá comprometer as garantias e obrigatoriedades de atendimento de vida útil, sob a responsabilidade do profissional ou construtora responsável pela construção como entregue. Conforme já descrevemos em nosso artigo GARANTIAS E VIDA ÚTIL DAS EDIFICAÇÕES e CUIDADO PARA NÃO COMPROMETER A GARANTIA DE SEU CONDOMÍNIO

1. Os projetos possuem autor e as alterações necessitam de autorização

O profissional contratado, engenheiro ou arquiteto encarregado para direção, fiscalização ou assistência técnica à execução de obra projetada por outro profissional deve declarar-se impedido de fazer e de permitir que se façam modificações nas dimensões, configurações e especificações e outras características, sem a prévia concordância do autor do projeto

2 As alterações deverão ser registradas como de coautoria de projetos em parceria

O profissional contratado, engenheiro ou arquiteto deverá respeitar e reconhecer o trabalho desenvolvido por outro profissional e se atentar as implicações técnicas nos sistemas, aspectos ligados a garantia e vida útil do sistema original, o qual poderá ser transferida a sua responsabilidade, por suas intervenções.

3. Toda obra necessita possuir placa com dados de identificação

A visibilidade das informações sobre o responsável técnico pela obra é um dos pré-requisitos para a regularidade da construção. Durante a execução da obra, deverão estar claras e visíveis por meio de placa  o nome do profissional responsável, serviço que está em andamento, o número de registro no conselho e outras informações de contato devem ser divulgadas.

4. As atividades técnicas precisam de Registo de Responsabilidade Técnica, RRT, ou Anotação de responsabilidade técnica ART

Para fins de comprovação de autoria, participação e de formação de acervo técnico, o profissional deve registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos no respectivo conselho. Além de garantir à sociedade o comprometimento do profissional responsável pelo serviço, o documento de responsabilidade também tem fins de comprovação de direitos autorais.

Em hipótese alguma, altere a arquitetura, ou qualquer sistema, sem acompanhamento técnico, pois as implicações poderão recair sobre o responsável pela autorização das intervenções, ou seja, uma pequena alteração em um sistema, poderá comprometer as garantias, implicação em direitos autorais e as responsabilidades, custos e perdas de garantia poderão recair sobre o responsável pela autorização e demais pessoas envolvidas. Conforme já descrevemos em nosso artigo 10 MOTIVOS PARA CONTRATAR UM ARQUITETO OU ENGENHEIRO

 

 

 

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br