PORTARIA, VIGIA E CONTROLE DE ACESSO NÃO ENQUADRE NO SIMPLES

acesso

Muito importante quando na contratação de empresas de prestação de serviços de Portaria e Controladores de Acesso, de um condomínio ou empresa a realização completa de todos os requisitos legais, atribuições, capacidade de atendimento e existência de procedimentos pela empresa.

A contratação jamais deverá ter como viés, única e exclusivamente a redução de preços, sendo necessária a paridade das propostas e atendimento aos requisitos legais da função, para basear nosso argumento, vamos usar como exemplo uma simples análise da documentação e o modo que prestador de serviço se enquadra perante os órgãos legais.

Para contratação de um terceirizado de porteiro ou controle de acesso não basta o mesmo apresentar algumas certidões em dia, uma vez que os impostos não estejam enquadrados corretamente. Um simples detalhe pode ocasionar transtornos fiscais e financeiros pós contratação e passiveis que acarretam em grandes problemas ao gestor do condomínio.

Onde uma empresa que presta serviços de Portaria não pode estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL, pois desta forma estará em desacordo com a legislação vigente, conforme ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 7 DE 10/06/2015 e publicado no Diário oficial de 11 de junho de 2015.

O mesmo dispõe sobre a vedação à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra.

O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5ºC do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei, o qual estabelece que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, dentre outras, que realize cessão ou locação de mão de obra.

O Ato esclareceu que é vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra, enquadrada pelo CNAE 81.11-7/00, entretanto a subclasse deste CNAE que compreende os serviços de portaria que é vedado a opção pelo Simples Nacional compreende também a atividade de limpeza, zeladoria, manutenção e recepção em prédios, que segundo o Ato Declaratório continuarão sendo optantes pelo Simples Nacional, sendo isso compreendido pelo único CNAE 81.11-7/00. de zeladoria

Conforme redação

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 17 e inciso VI do § 5º-C e § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 30 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e no § 2º do art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

 Art. 1º É vedada a opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas que prestem serviço de portaria por cessão de mão de obra.

 Art. 2º O serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação, portanto não se enquadra na exceção prevista no inciso VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e sim na regra prevista no inciso XII do caput do art. 17 dessa mesma lei.

 Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

 Apesar disto, não é incomum observar empresas de terceirização de controle de acesso que ainda participam de concorrências dessas funções e que acabam ganhando em decorrência, pois seus preços parecem ser “atrativos” aos olhos de um leigo.

Portanto recomendamos análise dos contratos vigentes, para averiguação se há enquadramento correto e nas contratações futuras, inclua este requisito em suas análises.

Como já dissemos uma vez, contratar o menor preço, nem sempre representa contratar o mais barato.

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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br