ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL, NÃO É TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.

A pedido de um síndico que interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda“.

Houve questionamento pela cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Aonde na argumentação as cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio, razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de renda​​

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argos

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva“, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Em razão da incidência tributária basear-se na renda de quem contribui, e deve ser cobrada ao vislumbrar um acréscimo patrimonial, uma riqueza nova que agrega ao patrimônio do contribuinte.

Limites da regra

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador“, declarou.

Conclusão

Assim, a cotas condominiais são obrigações mensais impostas aos condôminos para a manutenção de gastos em comum, não podendo ser entendido que a dispensa do pagamento dessas cotas condominiais possa ser consideradas um rendimento e, portanto, um acréscimo de patrimônio.

Nesse sentido, no julgado do STJ foi decidido pela não cobrança de imposto de renda, quando o síndico exerce a função em troca da isenção da taxa condominial. Sendo certo que tal decisão vinculou as partes envolvidas no processo em tela, porém abre um enorme precedente para futuras decisões.

Fontes:

  • STJ-REsp 1606234 – 06/12/2019 07:55
  • Saavedra advogados em artigo publicado
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Sobre Ronaldo Sá Oliveira 247 Artigos
Diretor da RSO ASSESSORIA e PORTAL CONDOMINIO EM ORDEM CEO, especialista em normalização atuando em mais de uma centena de comissões técnicas nos últimos anos, dentre as quais ABNT NBR 14037 – norma de manuais de entrega; ABNT NBR 5674 – norma de gestão da manutenção; ABNT 16280 – norma de reforma (autor do texto base); ABNT NBR 15575 – norma de desempenho, ABNT NBR 16747 de inspeção predial etc. Prestador de assessoramento técnico, laudos, pareceres a condomínios e gestão de reformas. É assessor técnico de grandes entidades do setor imobiliário, construção e projetos, coordenador técnico de diversos manuais técnicos do setor e colunista de diversos canais voltados a construção e gestão de empreendimentos. whatsapp 11 99578-2550 ronaldo@rsoassessoria.com.br