TRANSFERÊNCIA DE DEVERES E RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO

representação, responsabilidade

Sempre que lembramos do Condomínio no Código Civil, pensamos nas questões mais polêmicas, as mais divulgadas. Porém, existe um tema tão importante quanto qualquer outro que é por vezes esquecido, qual seja, a transferência de deveres e responsabilidades do síndico.

Ao falarmos de responsabilidades do síndico, lembramos logo da Lei nº 4.591/64, que em seu artigo 22, § 2º diz: “As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembléia Geral dos condôminos”.

Porém o artigo 1348, § 1º do Novo Código Civil, com clareza diz: “Poderá a Assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação” e no § 2º do mesmo artigo: “O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da Assembléia, salvo disposição em contrário da convenção”.

Vemos que sutilezas ocorreram, tais como:

  1. possibilidade de investir terceiros em poderes de representação (a pedido do síndico ou por ato autônomo da Assembléia);
  2. omissão da responsabilidade do síndico sob os atos do terceiro;
  3. transferir parcialmente ou totalmente os poderes de representação ou as funções administrativas.

Mas no que tais alterações alteram a responsabilidade do síndico?

  • Os poderes de representação, que antes eram exclusivos do síndico, passam a ser transferidos para terceiros, seja a pedido do síndico ou por deliberação autônoma da Assembléia. Ex.: “Fulano” passa a representar o condomínio perante o Poder Judiciário e “Ciclano” passa a representar o condomínio perante a instituições financeiras e órgãos públicos;
  • O síndico pode pedir à Assembléia que autorize a transferência de funções administrativas, totais ou parciais a terceiros. Ex.: Todas as compras do condomínio serão feitas por “Beltrano”, e as folhas de pagamento, pastas de conciliação bancárias e emissão de impostos serão feitas pela empresa “XPTO”

Observem que nos exemplos dados acima, sempre alguém, devidamente identificado, deverá receber da Assembléia a autorização ou investidura de um dever, respondendo pelos atos praticados, não ficando mais o síndico responsável nos moldes da lei anterior.

Outra consideração importante, é que o síndico não pode transferir os deveres das funções administrativas e o direito de representação, pois se assim agir, deixa de ser síndico, daí a inclusão no texto legal da partícula “ou” (art.1348, § 2º do CC).

Para aqueles que pensam que a lei veio confundir ou complicar, receio que estejam enganados, pois se pensarmos que no Condomínio Edilício a base é a participação de todos, nada mais fez a lei do que, além de revestir de legalidade os atos praticados anteriormente (quando uma pessoa representava o condomínio em uma audiência, sem poder, pois era dever privativo do síndico), garantir que cada condomínio convoque dia a dia mais pessoas para trabalharem em conjunto em prol de um bem estar, distribuindo responsabilidade e preservando o síndico dos erros cometidos por terceiros.

Outra observação a ser levada em conta, é que além da omissão na nova lei do termo “sob sua responsabilidade”, o síndico se preserva, uma vez que não mais delega (forma específica de transferência), mas sim transfere, desde que autorizado pela Assembléia, podendo esta negar tal ato, assumindo assim a sua função primeira que é ser o órgão máximo em um Condomínio.

Desta forma, concluímos de uma maneira simples, que pela redação da lei, o síndico não é mais o responsável pelos atos de terceiros investidos ou autorizados pela Assembléia, porém deve se preservar, fazendo constar das Atas de sua eleição, todos os terceiros que foram investidos e receberam poderes, inclusive empresas de administração, podendo o condomínio, que não quiser transferir deveres do síndico, alterar sua convenção para bloquear tais possibilidades, tanto da Assembléia como dos pedidos do síndico.

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Sobre Cristiano de Souza Oliveira 2 Artigos
Advogado, consultor jurídico condominial, Mestrando em Resolução de Conflitos, Secretário-Geral da Associação dos Advogados do Grande ABC. Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP / Subseção Santo André e Diretor de Eventos da OAB-SP / Subseção Santo André, autor do Livro editado pelo Grupo Direcional "Sou Sindico, E AGORA? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições". Faz parte do Grupo de Excelência de Administração Condominial do CRA-SP e das Comissões de Dir. Civil e Condominial da OAB/SP, Coordenador do Grupo de Trabalho e Estudos de Resoluções de Conflitos Empresariais do Conselho do Setor de Serviços da ACSP. Mais informações: cdesouza@aasp.org.br | cdesouza@adv.oabsp.org.br